Legislação
Artigo 26.º – Contribuições para regimes complementares de segurança social
Quando nos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efetuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
[ver mais]15 de Março, 2018
Determina o art.º 26.º do CIRS, aqui objeto de análise e comentário, concretamente no que concerne às importâncias pagas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, que quando não seja possível determinar a [...]
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