1 - O direito à remuneração previsto nos artigos 14.º e seguintes constitui-se relativamente à liquidação do IRS que deva efectuar-se em resultado dos factos tributários que ocorram após a entrada em vigor deste diploma.

2 - O pagamento da remuneração é feito juntamente com o excesso do imposto sobre que é calculada, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.

3 - São revogados os Decretos Regulamentares n.ºs 5/90, de 22 de Fevereiro, e 18/90, de 13 de Julho, sem prejuízo da sua aplicação aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares até 31 de Dezembro de 1990.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e aplica-se aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos seus titulares a partir dessa data.

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