Dois anos após a vigência do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do sistema de retenção na fonte regulamentado em primeiro lugar pelo Decreto Regulamentar n.º 43-A/88, de 9 de Dezembro, e, depois, pelo Decreto Regulamentar n.º 5/90, de 22 de Fevereiro, a que veio juntar-se o Decreto Regulamentar n.º 18/90, de 13 de Julho, sobre a denominada "retenção-poupança", estão criadas as condições que permitem estabelecer de modo estável o quadro global disciplinador da retenção na fonte.
Com efeito, ao nível das entidades sobre as quais a lei faz impender a obrigação de retenção, mostram-se ultrapassadas as naturais dificuldades que uma alteração tão radical como aquela que resultou da reforma fiscal da tributação do rendimento introduziu neste particular domínio, quer nos procedimentos, quer na sua abrangência. Ao nível da administração fiscal, consolidaram-se não apenas as posições interpretativas sobre a matéria, como também os procedimentos de execução assentes num sistema informático adequado e eficiente. Finalmente, ao nível dos próprios princípios subjacentes à retenção na fonte, foi demonstrada a sua eficácia e, em geral, a sua adequação ao objectivo último de evitar, na maior parte dos casos, a acumulação da dívida de imposto no momento da sua liquidação final anual, propiciando aos sujeitos passivos de IRS o seu pagamento escalonado no tempo.
Numa outra perspectiva, importa salientar que o sistema de retenção vigente apresenta alguns inconvenientes que é necessário remover, tendo em vista, por um lado, a facilidade na sua aplicação e, por outro, a criação de um mecanismo simples e eficiente através do qual seja possível aprovar e publicar, em tempo oportuno, as respectiva tabelas.
É por estas razões que o sistema de retenção na fonte agora regulado define, de forma imperativa, os elementos relevantes que devem ser considerados na construção das tabelas de retenção em termos que permitam ao Governo aprová-las, por despacho do Ministro das Finanças, uma vez aprovado o Orçamento do Estado. Ficam, deste modo, integralmente salvaguardadas as garantias dos sujeitos passivos e possibilita-se que as entidades obrigadas a efectuar a retenção tenham conhecimento, logo no início de cada ano, das tabelas que devem aplicar, assim se evitando para aqueles e para estas os inconvenientes emergentes de correcções posteriores determinadas pelo não conhecimento atempado das tabelas de retenção.
Não pode, por fim, deixar de assinalar-se o grande salto qualitativo que o presente diploma representa em sede de remuneração do excesso de imposto retido favorável aos sujeitos passivos. Ao generalizar-se a remuneração a todas as situações em que se verifique o pagamento antecipado de imposto em montante superior ao resultante da liquidação final anual, aperfeiçoa-se o princípio subjacente à retenção-poupança, que só era aplicável em certas categorias de rendimentos, criando-se condições de igualdade para todos os sujeitos passivos de IRS.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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