Artigo 53.º – Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2020
1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO2 NEDC superiores a 160 g/km ou níveis de emissão de CO2 WLTP superiores a 184 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do imposto.
2 - Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.
3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, independentemente dos níveis de emissão de CO2, devendo os mesmos apresentar as características que se encontram definidas regulamentarmente pela entidade competente em matéria de circulação e segurança rodoviária, para os veículos destinados ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida.
4 - O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo.
5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos no artigo 8.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, bem como os veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, novos, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40% do montante do imposto, nas condições seguintes:
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 NEDC até 120 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 138 g/km ou, no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, um nível de emissão de CO2 NEDC até 165 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 190 g/km, desde que, em qualquer caso, os níveis de emissões sejam confirmados pelo respetivo certificado de conformidade;
b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis;
c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária;
d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência e o período de tempo de aluguer do veículo.
6 - Os automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência beneficiam, na introdução no consumo, da isenção prevista no artigo 54.º, desde que:
a) Cumpram o disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior;
b) Os veículos com estas características não representem mais de 10% da frota da entidade beneficiária.
7 - O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV).
[ver mais]30 de Abril, 2020
1 - O presente artigo contempla isenções totais ou parciais de imposto a actividades profissionais cujo exercício depende da utilização de veículos automóveis: o serviço de aluguer com condutor (transporte em táxi - n.º 1 a n.º 3) e o serviço de aluguer sem condutor (rent-a-car - n.º 5). As isenções ou reduções contempladas no [...]
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