Legislação

Artigo 54.º – Conteúdo da isenção

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2020

1 - Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer ...

1 - Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas.

2 - A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 €.

3 - Quando o sujeito passivo com deficiência reúna todas as condições para beneficiar da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a garantia.

4 - O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 NEDC aumentadas para 180 g/km ou para 207 g/km de emissões de CO2 WLTP quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.

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1 - O n.º 1 enumera os destinatários da isenção, sendo relevante a distinção entre o uso próprio e o uso a favor de pessoa com deficiência, surgindo a obrigatoriedade de o beneficiário possuir carta de condução válida, como requisito de acesso ao benefício, como elemento diferenciador:

1 - Veículos destinados ao uso próprio [...]

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