1 - Os sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, e que pretendam obter o reembolso do imposto suportado em operações tributáveis efectuadas noutro Estado membro da Comunidade, devem apresentar junto da Direcção-Geral dos Impostos, por via electrónica, o correspondente pedido, no prazo a que se refere o artigo 8.º, de acordo com as condições fixadas no Estado membro ao qual é solicitado o reembolso.

2 - O pedido só se considera apresentado quando contenha todas as informações referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º.

3 - Após a recepção do pedido, a Direcção-Geral dos Impostos envia ao sujeito passivo, por via electrónica, um aviso de recepção, indicando a data em que o pedido foi recebido.

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