1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, a Direcção-Geral dos Impostos não procede ao envio do pedido para o Estado membro de reembolso quando, durante o período a que respeita o reembolso, o requerente se encontrasse numa das seguintes situações:
a) Não fosse um sujeito passivo para efeitos do IVA;
b) Estivesse abrangido pelo regime de isenção previsto no artigo 9.º do Código do IVA;
c) Esteja abrangido pelo regime especial de isenção previsto no artigo 53.º ou pelo regime especial dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

2 - Verificada qualquer uma das situações referidas no número anterior, o requerente é notificado, por via electrónica, da decisão de não envio do pedido para o Estado membro de reembolso.

3 - Da decisão referida no número anterior, cabe reclamação para o director de serviços de reembolsos ou impugnação judicial, de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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