Legislação
Artigo 10.º
O valor tributável das transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas por organizadores de vendas em leilão, de acordo com o disposto no artigo anterior, é constituído pelo montante facturado ao comprador, nos termos do artigo 12.º, deduzido:
a) O montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em leilão, determinado nos termos do artigo 11.º; e.
b) O montante do imposto devido pelo organizador de vendas em leilão, relativo à transmissão dos bens.