Legislação
Artigo 11.º
O montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em leilão ao seu comitente é igual à diferença entre:
a) O preço de adjudicação do bem em leilão; e.
b) O montante da comissão obtida ou a obter, pelo organizador de vendas em leilão, do respectivo comitente, de acordo com o estabelecido no contrato de comissão de venda.