Legislação
Artigo 13.º
Os organizadores de vendas em leilão que efectuem transmissões de bens nas condições previstas no artigo 9.º são obrigados a registar, em contas de terceiros e devidamente justificados:
a) Os montantes obtidos ou a obter do comprador do bem; e
b) Os montantes reembolsados ou a reembolsar ao comitente.