A taxa reduzida prevista na alínea a) do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado é aplicável:

a) Às importações de objectos de arte;
b) Às transmissões de objectos de arte efectuadas pelo seu autor, herdeiros ou legatários;
c) Às transmissões de objectos de arte efectuadas ocasionalmente por um sujeito passivo não revendedor, se esses bens tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo, adquiridos ao seu autor, herdeiros ou legatários ou lhe tiverem conferido direito à dedução total do imposto aquando da sua aquisição;
d) Às aquisições intracomunitárias de objectos de arte, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, quando o sujeito passivo vendedor desses bens, em outro Estado membro, seja o seu autor, herdeiros ou legatários;
e) Às aquisições intracomunitárias de objectos de arte, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, quando a transmissão correspondente pudesse ser sujeita a taxa reduzida, de acordo com as condições previstas na alínea c) deste artigo, caso tivesse ocorrido em território nacional.

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