Legislação
Artigo 7.º
Entrada em vigor desta redacção: 25 de Março, 2025
1 - O sujeito passivo revendedor poderá optar pela liquidação do imposto nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, em relação a cada transmissão sujeita ao regime especial de tributação da margem.
2 - Sempre que se verifique a opção a que se refere o número anterior, o sujeito passivo revendedor pode deduzir, do imposto de que é devedor, o imposto devido ou pago nas importações referidas no n.º 1 do artigo 5.º
3 - O direito à dedução a que se refere o número anterior nasce no momento em que se torna exigível o imposto devido pela transmissão em relação à qual o sujeito passivo revendedor opta pela aplicação do regime geral do imposto sobre o valor acrescentado.