Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:

a) «Estado-Membro de consumo»:

i) No caso de prestação de serviços, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços;
ii) No caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde termina a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente;
iii) No caso de transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo que facilite essas transmissões nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, o Estado-Membro onde a expedição ou o transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar;

b) «Estado-Membro de identificação»:

i) O Estado-Membro no qual o sujeito passivo estabelecido na União Europeia tem a sede, estabelecimento estável, ou, na sua falta, um domicílio;
ii) No caso de sujeito passivo sem sede na União Europeia, mas que disponha de estabelecimento estável em mais do que um Estado-Membro, aquele entre esses por ele escolhido;
iii) No caso de sujeito passivo sem sede ou estabelecimento estável na União Europeia, o Estado-Membro onde se iniciar a expedição ou transporte dos bens;
iv) Nas situações referidas na subalínea anterior, quando exista mais do que um Estado-Membro de início da expedição ou transporte dos bens, aquele que entre esses seja escolhido pelo sujeito passivo;

c) «Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo» as pessoas singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio na União Europeia que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território do Estado-Membro de consumo.

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