1 - O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, designado no presente Código por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos restantes regimes contributivos do sistema previdencial.

2 - O regime geral pode ser objecto de adaptações no que respeita, designadamente, ao âmbito pessoal, ao âmbito material e à ...

1 - O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, designado no presente Código por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos restantes regimes contributivos do sistema previdencial.

2 - O regime geral pode ser objecto de adaptações no que respeita, designadamente, ao âmbito pessoal, ao âmbito material e à obrigação contributiva, permitindo a sua adequação às condições e características específicas do exercício da actividade e das categorias de trabalhadores.

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O Presente Código foi aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, tendo sido alterado pela última vez pela Lei n.º 23/2015, de 17 de março. Relativamente à disposição agora objeto de análise e comentário, encontramo-nos no capítulo das disposições gerais. Assim sendo, as normas que o compõem são gerais, aplicando-se a todos os [...]

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