Artigo 60.º – Taxas contributivas complementares
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
Às taxas contributivas previstas no presente Código podem acrescer, nos termos previstos em legislação própria:
a) Taxas aplicáveis para efeito de financiamento de fundos especiais de segurança social;
b) Taxas relativas à bonificação de tempos de serviço para melhoria das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
18 de Julho, 2017
O legislador optou por estipular expressamente no Código dos Regimes Contributivos a possibilidade de existirem taxas contributivas complementares. Estas estão obrigatoriamente reguladas em legislação própria e só dizem respeito ou a taxas aplicáveis para efeito de financiamento de fundos especiais de segurança social (cfr. al. a) do presente artigo) ou são relativas à bonificação de [...]
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