Artigo 94.º – Registo de remuneração por equivalência
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Durante o período de inactividade a diferença entre a compensação retributiva paga ao trabalhador e a sua remuneração é registada por equivalência à entrada de contribuições.
2 - Sempre que durante o período de inactividade o trabalhador exerça outra actividade profissional, só é registada por equivalência a diferença entre a remuneração desta actividade e a correspondente ao período de actividade no contrato de trabalho intermitente.
[ver mais]17 de Julho, 2017
O registo de remunerações por equivalência tem a duração máxima de 6 meses em cada período de 12 meses de vigência do contrato (artigo 46.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro). Durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva calculada nos termos do disposto no artigo 160.º do CT [...]
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