Legislação
Direito Fiscal → Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social → Parte II – Regimes contributivos do sistema previdencial → Título I – Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem → Capítulo III – Regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem → Secção II – Trabalhadores em regime de acumulação
Artigo 130.º – Base de incidência contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
A base de incidência contributiva referente à actividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício.
19 de Abril, 2017
Encontram-se abrangidos pelo regime geral os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com uma actividade profissional independente para a mesma empresa ou para uma empresa do mesmo agrupamento empresarial, de acordo com o disposto no art.º 129.º do CC. Porquanto, os trabalhadores em regime de acumulação não são considerados trabalhadores independentes e estão [...]
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