Legislação
Direito Fiscal → Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social → Parte II – Regimes contributivos do sistema previdencial → Título I – Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem → Capítulo III – Regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem → Secção II – Trabalhadores em regime de acumulação
Artigo 131.º – Taxa contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.
19 de Abril, 2017
O presente artigo estabelece que a taxa contributiva aplicável é a mesma que for determinada para o contrato de trabalho por conta de outrem. O valor da taxa contributiva global a considerar, de acordo com o art.º 53.º do CC, é de 34,75%: 23,75% para a entidade empregadora, 11% para o trabalhador.
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