A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.

O presente artigo estabelece que a taxa contributiva aplicável é a mesma que for determinada para o contrato de trabalho por conta de outrem. O valor da taxa contributiva global a considerar, de acordo com o art.º 53.º do CC, é de 34,75%: 23,75% para a entidade empregadora, 11% para o trabalhador.

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