Legislação
Artigo 206.º – Consignação de rendimentos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
O cumprimento das dívidas pode ser garantido mediante consignação de rendimentos feita pelo próprio contribuinte ou por terceiro e aceite por deliberação do conselho directivo do IGFSS, I. P., sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
31 de Agosto, 2016
A consignação de rendimentos, regulada pelos artigos 656.º e ss do CC, constitui uma garantia real, através da qual o credor se paga pelos rendimentos gerados por certos bens imóveis ou móveis sujeitos a registo. Esta garantia deve ser constituída por escritura pública ou testamento quando recaia sobre bens imóveis e por documento particular se [...]
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