Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, o procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos.

O presente artigo faz uma remissão expressa para o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aplicável ex vi Arts. 3.º, al. d) do CCSS e 3.º, b) do RGIT. Assim, salvaguardando as causas de suspensão e interrupção da prescrição, as quais se encontram previstos nos Arts. 27.º-A e [...]

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