Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

O presente artigo, tal como o anterior, faz uma remissão expressa para o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aplicável ex vi Arts. 3.º, al. d) do CCSS e 3.º, b) do RGIT. Deste modo, salvaguardando as causas de suspensão e interrupção da prescrição, as quais se encontram [...]

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