Legislação

Artigo 19.º-A – Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Agosto, 2018

1 - São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130% do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de impacto ...

1 - São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130% do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de impacto social.

2 - Os títulos de impacto social devem ser entendidos na aceção prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2017, de 19 de outubro.

3 - Constituem investidores sociais as entidade privadas, públicas ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social.

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Notas Editoriais

A alteração ao artigo introduzida pela Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto produz efeitos a partir de 1 de julho de 2018.

Em primeiro lugar, convém referir que a disposição aqui objeto de análise e comentário foi aditada ao EBF por intermédio da Lei do OE para 2018 (v.g., Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro). Ora, esta disposição consagra uma nova modalidade de benefício fiscal de natureza social, relativo a parcerias que envolvam Títulos de Impacto [...]

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