Legislação
Artigo 2.º
1 - Salvo disposições em contrário resultantes quer de convenções internacionais ou de práticas consuetudinárias, de alcance geográfico ou económico limitado, quer de medidas comunitárias autónomas, a legislação aduaneira comunitária aplica-se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da Comunidade.
2 - Determinadas disposições da legislação aduaneira podem ser igualmente aplicadas fora do território aduaneiro da Comunidade, quer no âmbito de legislações específicas quer no âmbito de convenções internacionais.