Artigo 5.º
1 - Nas condições previstas no n.º 2 do artigo 64.º e sob ressalva das disposições adoptadas no âmbito do n.º 2, alínea b), do artigo 243.º, qualquer pessoa pode fazer-se representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira.
2 - A representação pode ser:
- directa; neste caso, o representante age em nome e por conta de outrem
ou
- indirecta; neste caso, o representante age em nome próprio mas por conta de outrem.
Os Estados-membros podem restringir o direito de apresentar nos seus territórios declarações aduaneiras:
- por representação directa, ou
- por representação indirecta,
de modo a que o representante tenha de ser um despachante aduaneiro que exerça a sua actividade no seu território.
3 - Com exclusão dos casos referidos no n.º 2, alínea b), e no n.º 3 do artigo 64.º, o representante deve estar estabelecido na Comunidade.
4 - O representante deve declarar agir por conta da pessoa representada, precisar se se trata de representação directa ou indirecta e possuir poderes de representação.
Qualquer pessoa que não declare agir em nome ou por conta de outra pessoa, ou que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa sem possuir poderes de representação, será considerada como agindo em nome e por conta próprios.
5 - As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa prova dos seus poderes de representação.