Artigo 6.º
1 - Quando uma pessoa solicitar às autoridades aduaneiras uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira, deverá fornecer às referidas autoridades todos os elementos e documentos necessários para o efeito.
2 - A decisão deverá ser tomada e comunicada ao requerente no mais curto prazo. Quando o pedido for apresentado por escrito, a decisão deverá ser tomada num prazo fixado nos termos das disposições em vigor a contar da data da recepção do pedido pelas autoridades aduaneiras, e comunicado, por escrito, ao requerente.
Esse prazo pode ser, todavia, prorrogado quando não for possível às autoridades aduaneiras observá- lo. Nesse caso, as referidas autoridades darão conhecimento do facto ao requerente, antes da expiração do prazo acima fixado indicando os motivos que justificam a prorrogação, bem como o novo prazo que consideram necessário para deliberarem sobre o pedido.
3 - As decisões tomadas por escrito, que não deferirem os pedidos ou que tenham consequências desfavoráveis para as pessoas a quem se dirigem, serão fundamentadas pelas autoridades aduaneiras. As decisões deverão mencionar a possibilidade de recursos prevista no artigo 243.º.
4 - Pode vir a ser previsto que as disposições da primeira frase do n.º 3 sejam igualmente aplicáveis a outras decisões.