1 - As autoridades aduaneiras podem, de acordo com as condições previstas nas disposições em vigor, realizar todos os controlos que considerem necessários para garantir a correcta aplicação da legislação aduaneira e outra legislação que regule a introdução, saída, trânsito, transferência e utilização final de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros, bem como a presença de mercadorias que não tenham estatuto comunitário.
Para efeitos da correcta aplicação da legislação comunitária, podem ser realizados controlos aduaneiros num país terceiro, quando tal estiver previsto num acordo internacional.

2 - Os controlos aduaneiros que não sejam controlos por amostragem devem basear-se na análise de risco utilizando técnicas automatizadas de processamento de dados, com o objectivo de identificar a quantificar os riscos e criar as medidas necessárias para a sua avaliação com base em critérios definidos a nível nacional, comunitário e, sempre que possível, internacional.
O procedimento de comité será aplicado para determinar um quadro comum de gestão de risco e estabelecer critérios comuns e áreas de controlo prioritárias.
Os Estados-membros, em cooperação com a Comissão, devem instituir um sistema electrónico para a implementação da gestão de risco.

3 - Sempre que forem efectuados controlos por autoridades que não sejam autoridades aduaneiras, esses controlos devem ser efectuados em estreita coordenação com as autoridades aduaneiras, sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local.

4 - No âmbito dos controlos previstos no presente artigo, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes, tais como os veterinários e as autoridades policiais, podem comunicar os dados recebidos, no contexto da introdução, saída, trânsito, transferência e utilização final demercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros e da presença de mercadorias que não tenham estatuto comunitário, entre si, às autoridades aduaneiras dos Estados-membros, e à Comissão, sempre que tal seja necessário para minimizar os riscos.
A comunicação de dados confidenciais às autoridades aduaneiras e outros órgãos (por exemplo, serviços de segurança) de países terceiros só é autorizada no âmbito de acordos internacionais e desde que sejam respeitadas as disposições relativas à protecção de dados em vigor, em particular a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e á livre circulação desses dados, e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

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