Artigo 18.º
1 - O contravalor do ecu em moedas nacionais, a aplicar para efeitos da determinação da classificação pautal das mercadorias e dos direitos de importação, é fixado uma vez por mês. As taxas a utilizar para esta conversão serão as taxas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no penúltimo dia útil do mês. Estas taxas são aplicadas durante todo o mês seguinte.
No entanto, caso a taxa aplicável no início do mês difira em mais de 5% do valor da taxa publicada no penúltimo dia útil antes do dia 15 do mesmo mês, esta última taxa é aplicável a partir do 15 e até ao fim do mês em questão.
2 - O contravalor do ecu em moedas nacionais a aplicar no âmbito da legislação aduaneira em casos distintos dos referidos no n.º 1 é fixado uma vez por ano. As taxas a utilizar para esta conversão serão as publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no primeiro dia útil do mês de Outubro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. Se esta taxa não se encontrar disponível para uma dada moeda nacional, a taxa de conversão a utilizar para essa moeda será a do último dia em que foi publicada uma taxa no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
3 - As autoridades aduaneiras podem arredondar, por excesso ou por defeito, o montante obtido após a conversão de um montante fixado em ecus na respectiva moeda nacional, para efeitos distintos da determinação da classificação pautal nas mercadorias ou dos direitos de importação ou de exportação.
A diferença entre o montante arredondado e o montante inicial não pode exceder 5%.
As autoridades aduaneiras podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante fixado em ecus se, aquando da adaptação anual prevista no nº 2, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a uma alteração do contravalor expresso em moeda nacional inferior a 5% ou a uma diminuição desse contravalor.