Artigo 36.º-A
1 - As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser cobertas por uma declaração sumária, com excepção das mercadorias transportadas em meios de transportes que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala.
2 - A declaração sumária deve ser apresentada à estância aduaneira de entrada.
As autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração sumária seja apresentada a outra estância aduaneira, desde que esta comunique ou disponibilize imediatamente por via electrónica à estância aduaneira de entrada os elementos necessários.
As autoridades aduaneiras podem permitir que a apresentação de uma declaração sumária seja substituída pela apresentação de uma notificação e pelo acesso aos dados da declaração sumária no sistema electrónico do operador económico.
3 - A declaração sumária deve ser apresentada antes de as mercadorias serem introduzidas no território aduaneiro da Comunidade.
4 - O procedimento de comité será aplicado para determinar:
- o prazo de apresentação da declaração sumária antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade,
- as normas relativas às excepções e variações do prazo referido no primeiro travessão,
e
- as condições de dispensa ou adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária, Aplicáveis em circunstâncias específicas e a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos, ou quando acordos internacionais prevejam medidas especiais em matéria de segurança.