Artigo 36.º-C
1 - A estância aduaneira de entrada pode dispensar a apresentação de uma declaração sumária no que respeita a mercadorias em relação às quais, antes da expiração do prazo referido no n.º 3 ou no n.º 4 do artigo 36.º-A, seja apresentada uma declaração aduaneira. Neste caso, a declaração aduaneira deve incluir pelo menos os elementoss necessários para uma declaração sumária e, até ao momento em que seja aceite em conformidade com o artigo 63.º, terá o estatuto de declaração sumária.
As autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração aduaneira seja apresentada a uma estância aduaneira de importação que não seja a estância aduaneira de entrada, desde que essa estância aduaneira comunique ou disponibilize imediatamente por via electrónica à estância aduaneira de entrada os elementos necessários.
2 - Quando a declaração aduaneira for apresentada sob uma forma que não utilize técnicas de processamento de dados, as autoridades aduaneiras aplicarão aos dados o mesmo nível de gestão do risco que o aplicado às declarações aduaneiras feitas com utilização de técnicas de processamento de dados.