Legislação
Direito Fiscal → Legislação Complementar Comum → Código Aduaneiro Comunitário (Revogado) → Título III – Disposições aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da comunidade até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro → Capítulo I – Introdução das mercadorias no território aduaneiro da comunidade
Artigo 37.º
1 - As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde essa introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira.
Podem ser sujeitas a controlos aduaneiros nos termos das disposições em vigor.
2 - Permanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e, tratando-se de mercadorias não comunitárias e sem prejuízo do n.º 1 do artigo 82.º, até mudarem de estatuto aduaneiro, serem colocadas numa zona franca ou num entreposto franco ou serem reexportadas ou inutilizadas nos termos do artigo 182.º.