Legislação
Direito Fiscal → Legislação Complementar Comum → Código Aduaneiro Comunitário (Revogado) → Título III – Disposições aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da comunidade até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro → Capítulo VI – Disposições aplicáveis às mercadorias não comunitárias que circulam em regime de trânsito
Artigo 54.º
Com exclusão da sua alínea a) do n.º 1, o artigo 38.º, bem como os artigos 39.º a 53.º, não são aplicáveis aos casos de introdução, no território aduaneiro da Comunidade, de mercadorias que já se encontrem sujeitas a um regime de trânsito.