1 - Salvo disposições em contrário, pode, em qualquer momento e nas condições fixadas, ser atribuído às mercadorias um destino aduaneiro, independentemente da sua natureza, quantidade, origem, procedência ou destino.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável sem prejuízo das proibições ou restrições que se justifiquem por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade industrial e comercial.

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