Artigo 76.º
1 - A fim de simplificar tanto quanto possível o cumprimento das formalidades e dos procedimentos, salvaguardando a regularidade das operações, as autoridades aduaneiras permitirão, nas condições definidas de acordo com o procedimento do comité, que:
a) A declaração referida no artigo 62.º não contenha alguns dos elementos previstos no nº 1 do mesmo artigo ou que não lhe sejam juntos alguns dos documentos referidos no n.º 2 desse artigo;
b) Em vez da declaração referida no artigo 62.º, seja entregue um documento comercial ou administrativo acompanhado de um pedido de sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa;
c) A declaração das mercadorias para o regime em causa se efectue através da inscrição das mercadorias nos registos; nesse caso, as autoridades aduaneiras podem dispensar o declarante da apresentação das mercadorias na alfândega.
A declaração simplificada, o documento comercial ou administrativo ou a inscrição nos registos devem conter pelo menos os elementos necessários à identificação das mercadorias. Da inscrição nos registos deve constar a indicação da data em que se realizou.
2 - Excepto nos casos a determinar segundo o procedimento do comité, o declarante é obrigado a fornecer uma declaração complementar, que pode ter um carácter global, periódico ou recapitulativo.
3 - Considera-se que as declarações complementares constituem, conjuntamente com as declarações simplificadas referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1, um acto único e indivisível, que produz efeitos à data de aceitação das declarações simplificadas; nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a inscrição das mercadorias nos registos tem o mesmo valor jurídico que a aceitação da declaração referida no artigo 62.º.
4 - No tocante ao regime do trânsito comunitário, serão fixados procedimentos simplificados específicos através do procedimento do comité.