A declaração aduaneira é feita:
a) Quer por escrito;
b) Quer utilizando um sistema informático, quando essa utilização estiver prevista nas disposições adoptadas de acordo com o procedimento do comité ou for autorizada pelas autoridades aduaneiras;
c) Quer por declaração verbal ou através de qualquer outro acto mediante o qual o detentor das aludidas mercadorias expresse a sua vontade de as sujeitar a um regime aduaneiro, se esta possibilidade estiver prevista nas disposições adoptadas de acordo com o procedimento do comité.