1 - Sempre que a declaração aduaneira for feita mediante um procedimento informático, na acepção da alínea b) do artigo 61.º, ou por declaração verbal ou qualquer outro acto, nos termos da alínea c) do artigo 61.º, os artigos 62.º a 76.º aplicar-se-ão mutatis mutandis, sem prejuízo dos princípios constantes das referidas disposições.
2 - Sempre que a declaração aduaneira for feita mediante um procedimento informático, as autoridades aduaneiras podem autorizar que os documentos de acompanhamento previstos no n.º 2 do artigo 62.º não sejam apresentados com a declaração. Nesse caso, os documentos serão mantidos à disposição das autoridades aduaneiras.