Legislação
Artigo 80.º
1 - Em derrogação do artigo 67.º, quando os direitos de importação aplicáveis a uma mercadoria forem direitos previstos no primeiro travessão do n.º 10 do artigo 4.º e se verificar uma redução da taxa desses direitos após a data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, mas antes da autorização de saída da mercadoria, o declarante pode requerer a aplicação da taxa mais favorável.
2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que não se pôde conceder a autorização de saída das mercadorias por motivos imputáveis unicamente ao declarante.