Legislação
Artigo 83.º
As mercadorias introduzidas em livre prática perdem o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias quando:
a) A declaração de introdução em livre prática for anulada após a autorização de saída das mercadorias; ou
b) Se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação correspondentes a essas mercadorias:
- quer no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo sob a forma de sistema de draubaque,
- quer em relação a mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato, nos termos do artigo 238.º,
- quer nas situações previstas no artigo 239.º, sempre que o reembolso ou a dispensa do pagamento estiverem subordinados à condição de as mercadorias serem exportadas ou reexportadas ou receberem um destino aduaneiro equivalente.
- quer em relação a mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato, nos termos do artigo 238.º,
- quer nas situações previstas no artigo 239.º, sempre que o reembolso ou a dispensa do pagamento estiverem subordinados à condição de as mercadorias serem exportadas ou reexportadas ou receberem um destino aduaneiro equivalente.