1 - Para efeitos dos artigos 85.º a 90.º:
a) Quando é utilizada a expressão “regime suspensivo”, deverá entender-se que se aplica, no caso das mercadorias não comunitárias, aos regimes seguintes:

- trânsito externo,
- entreposto aduaneiro,
- aperfeiçoamento activo, sob a forma de sistema suspensivo,
- transformação sob controlo aduaneiro
e
- importação temporária;

b) Quando é utilizada a expressão «regime aduaneiro económico», deverá entender-se que se aplica aos seguintes regimes:

- entreposto aduaneiro,
- aperfeiçoamento activo,
- transformação sob controlo aduaneiro,
- importação temporária
e
- aperfeiçoamento passivo.

2 - Designam-se por mercadorias de importação as mercadorias sujeitas a um regime suspensivo bem como as mercadorias que tenham sido objecto das formalidades de introdução em livre prática e das previstas no artigo 125.º, no âmbito do aperfeiçoamento activo com recurso ao sistema de draubaque.

3 - Designam-se por mercadorias no seu estado inalterado as mercadorias de importação que, no âmbito dos regimes de aperfeiçoamento activo e de transformação sob controlo aduaneiro, não tenham sido objecto de qualquer operação de aperfeiçoamento ou de transformação.

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