Sem prejuízo das condições específicas, previstas no âmbito do regime em causa, a autorização referida no artigo 85.º, bem como a referida no n.º 1 do artigo 100.º, só será concedida:

- às pessoas que ofereçam todas as garantias necessárias à boa execução das operações
e
- se as autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem que, para tal, tenham de criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa.

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