Artigo 91.º
1 - O regime do trânsito externo permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade:
a) De mercadorias não comunitárias, sem que fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições bem como a medidas de política comercial;
b) De mercadorias comunitárias, nos casos e condições determinados de acordo com o procedimento do comité, a fim de obstar a que os produtos que sejam objecto, ou beneficiem, de medidas relativas à exportação possam, consoante o caso, subtrair-se a essas medidas ou delas beneficiar indevidamente.
2 - A circulação prevista no n.º 1 pode efectuar-se:
a) Ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;
b) Ao abrigo de uma caderneta TIR (Convenção TIR), desde que:
2) Diga respeito a remessas de mercadorias para descarga no território aduaneiro da Comunidade, enviadas juntamente com mercadorias a descarregar num país terceiro; ou
3) Seja efectuada de um ponto para outro da Comunidade utilizando o território de um país terceiro.
c) Ao abrigo de uma caderneta ATA utilizado na qualidade de documento de trânsito; ou
d) Ao abrigo do «manifesto renano» (artigo 9º da Convenção Revista para a Navegação no Reno); ou
e) Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da convenção entre os Estados que são partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951; ou
f) Por remessas por via postal (incluindo as encomendas postais).
3 - O regime de trânsito externo aplica-se sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis à circulação de mercadorias colocadas sob um regime aduaneiro económico.