Artigo 94.º
1 - O responsável principal é obrigado a prestar uma garantia destinada a assegurar o pagamento da dívida aduaneira e de outras imposições susceptíveis de se constituírem relativamente às mercadorias.
2 - A garantia é:
a) Quer uma garantia individual, válida para uma única operação de trânsito;
b) Quer uma garantia global para diversas operações de trânsito, quando o responsável principal tiver sido autorizado, pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em que está estabelecido, a prestar uma garantia desse tipo.
3 - A autorização a que se refere o n.º 2, alínea b), será concedida unicamente a pessoas:
a) Estabelecidas na Comunidade;
b) Que sejam utilizadores regulares dos regimes de trânsito comunitário ou cujas autoridades aduaneiras saibam que têm capacidade de cumprir as suas obrigações relacionadas com esse regime; e
c) Que não tenham cometido infracções graves ou repetidas à legislação aduaneira ou fiscal.
4 - As pessoas que comprovem perante as autoridades aduaneiras que cumprem normas de fiabilidade mais rigorosas poderão ser autorizadas a prestar uma garantia global de montante reduzido, ou beneficiar de dispensa de garantia. Os critérios complementares de concessão desta autorização incluirão:
a) A utilização correcta dos regimes de trânsito comunitário durante um certo período;
b) A cooperação com as autoridades aduaneiras; e
c) No que se refere à dispensa de garantia, uma boa capacidade financeira., suficiente para satisfazer os compromissos assumidos por essas pessoas.
As modalidades de aplicação relativas às autorizações concedidas ao abrigo do presente número serão estabelecidas de acordo com o procedimento do comité.
5 - A dispensa de garantia concedida ao abrigo do n.º 4 não cobre as operações de trânsito comunitário externas que incidem sobre mercadorias que se considere, de acordo com o procedimento do comité, apresentarem riscos acrescidos.
6 - Tendo em conta os princípios subjacentes ao n.º 4, o recurso à garantia global de um montante reduzido pode ser proibido temporariamente, no trânsito comunitário externo, de acordo com o procedimento do comité, como medida de excepção, em circunstâncias específicas.
7 - Tendo em conta os princípios subjacentes ao n.º 4, o recurso à garantia global pode ser proibido temporariamente, no trânsito comunitário externo, de acordo com o procedimento do comité, quanto às mercadorias que tenham sido objecto de grande número de fraudes comprovadas, no quadro da garantia global.