1 - Salvo em casos a determinar, na medida do necessário, de acordo com o procedimento do comité, não deve ser prestada qualquer garantia em relação:
a) Aos percursos aéreos;
b) Aos transportes de mercadorias no Reno e nas vias renanas;
c) Aos transportes por canalização (pipe-line);
d) Às operações efectuadas pelas sociedades de caminho-de-ferro dos Estados-Membros.

2 - Os casos em que os transportes de mercadorias por outras vias navegáveis diversas das previstas na alínea b) do n.º 1 poderão ser dispensados de garantia devem ser determinados de acordo com o procedimento do comité.

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