Artigo 97.º
1 - As modalidades de funcionamento do regime e as excepções a este são determinadas de acordo com o procedimento do comité.
2 - Sob reserva da garantia de aplicação das medidas comunitárias a que estão sujeitas as mercadorias:
a) Os Estados-membros gozam da faculdade de estabelecer entre si, por meio de acordos bilaterais ou multilaterais, procedimentos simplificados que respeitem os critérios a estabelecer segundo as necessidades, e aplicáveis a certos tráfegos ou a determinadas empresas;
b) Cada Estado-membro tem a faculdade de instituir procedimentos simplificados, aplicáveis, em determinadas circunstâncias, às mercadorias que não tenham de circular pelo território de outro Estado-membro.
3 - Os procedimentos simplificados instituídos nos termos do n.º 2 serão comunicados à Comissão.