1 - Sempre que se verifique uma necessidade económica e que a fiscalização aduaneira não seja posta em causa por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar que:
a) Mercadorias comunitárias diferentes das referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 98.º sejam armazenadas nas instalações do entreposto aduaneiro;
b) Mercadorias não comunitárias sejam submetidas, nas instalações do entreposto aduaneiro, a operações de aperfeiçoamento efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, nas condições previstas por este regime. As formalidades que podem ser suprimidas num entreposto aduaneiro serão determinadas de acordo com o procedimento do comité;
c) Mercadorias não comunitárias sejam submetidas, nas instalações do entreposto aduaneiro, a transformações efectuadas ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro, nas condições previstas por este regime. As formalidades que podem ser suprimidas num entreposto aduaneiro serão determinadas de acordo com o procedimento do comité.

2 - Nos casos referidos no n.º 1, as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.

3 - As autoridades aduaneiras podem exigir que as mercadorias referidas no n.º 1 sejam registadas na contabilidade de existências prevista no artigo 105.º.

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