Artigo 114.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º, o regime do aperfeiçoamento activo permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, em uma ou mais operações de aperfeiçoamento:
a) Das mercadorias não comunitárias destinadas à reexportação do território aduaneiro da Comunidade sob a forma de produtos compensadores, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial;
b) Das mercadorias introduzidas em livre prática, com reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação aplicáveis a estas mercadorias, caso sejam exportadas do território aduaneiro da Comunidade sob a forma de produtos compensadores.
2 - Entende-se por:
a) Sistema suspensivo: o regime de aperfeiçoamento activo na forma prevista na alínea a) do n.º 1;
b) Sistema de draubaque: o regime de aperfeiçoamento activo na forma prevista pela alínea b) do n.º 1;
c) Operações de aperfeiçoamento:
- a transformação de mercadorias,
- a reparação de mercadorias, incluindo a sua restauração e afinação,
- a utilização de certas mercadorias, determinadas de acordo com o procedimento do comité, que não se encontram nos produtos compensadores, mas que permitam ou facilitem a obtenção destes produtos, mesmo que desapareçam total ou parcialmente no decurso da sua utilização;
d) Produtos compensadores: todos os produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento;
e) Mercadorias equivalentes: as mercadorias comunitárias utilizadas em vez das mercadorias de importação para o fabrico de produtos compensadores;
f) Taxa de rendimento: a quantidade ou a percentagem de produtos compensadores obtidos do aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias de importação.