Artigo 117.º
A autorização apenas será concedida:
a) A pessoas estabelecidas na Comunidade.
Todavia, quando se tratar de importações sem carácter comercial, a autorização pode ser concedida a pessoas estabelecidas fora da Comunidade;
b) Quando, sem prejuízo da utilização das mercadorias referidas no n.º 2, alínea c), último travessão, do artigo 114.º, for possível identificar as mercadorias de importação nos produtos compensadores ou, no caso referido no artigo 115.º, quando for possível verificar que as condições previstas para as mercadorias equivalentes se encontram preenchidas;
c) No caso de o regime de aperfeiçoamento activo poder contribuir para criar as condições mais favoráveis à exportação ou à reexportação dos produtos compensadores, desde que os interesses essenciais dos produtores da Comunidade não sejam prejudicados (condições económicas). Os casos em que se consideram preenchidas as condições económicas podem ser determinados pelo procedimento do comité.