1 - As autoridades aduaneiras fixarão o prazo em que os produtos compensadores deverão ser exportados ou reexportados ou receber outro destino aduaneiro. Este prazo é fixado tendo em conta o tempo necessário para a realização das operações de aperfeiçoamento e para o escoamento dos produtos compensadores.

2 - Os prazos contam-se a partir da data em que as mercadorias não comunitárias são sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo. As autoridades aduaneiras podem prorrogá-los a pedido, devidamente justificado, do titular da autorização.
Para efeitos de simplificação, pode ser decidido que os prazos que se iniciem no decurso do mês civil ou de um trimestre terminem no último dia, conforme o caso, de um mês civil ou de um trimestre posterior.

3 - No caso de aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 115.º, as autoridades aduaneiras fixarão o prazo durante o qual as mercadorias não comunitárias devem ser declaradas para o regime. Este prazo conta-se a partir da data de aceitação da declaração de exportação dos produtos compensadores obtidos das correspondentes mercadorias equivalentes.

4 - Para determinadas operações de aperfeiçoamento ou para determinadas mercadorias de importação, podem ser estabelecidos prazos específicos, de acordo com o procedimento do comité.

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