1 - Salvo o disposto no artigo 122.º, quando se constituir uma dívida aduaneira, o montante dessa dívida é determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias de importação no momento da aceitação da declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime de aperfeiçoamento activo.

2 - Se, no momento referido no n.º 1, as mercadorias de importação preencherem as condições para beneficiarem de um tratamento pautal preferencial no âmbito de contingentes pautais ou de tectos pautais, essas mercadorias podem beneficiar do tratamento pautal preferencial eventualmente previsto para mercadorias idênticas no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

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