Em derrogação do artigo 121.º, os produtos compensadores:

a) Estão sujeitos aos direitos de importação que lhes são próprios, quando:

- forem introduzidos em livre prática e constarem da lista adoptada de acordo com o procedimento do comité, na medida em que correspondam proporcionalmente à parte exportada dos produtos compensadores não constante dessa lista. Todavia, o titular da autorização pode solicitar a tributação destes produtos em conformidade com o disposto no artigo 121.º,
- forem submetidos a imposições estabelecidas no âmbito da política agrícola comum e quando as disposições adoptadas, de acordo com o procedimento do comité, assim o prevejam;

b) Estão sujeitos aos direitos de importação calculados de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime aduaneiro em causa ou em matéria de zonas francas ou de entrepostos francos, quando forem sujeitos a um regime suspensivo ou colocados numa zona franca ou num entreposto franco.
Todavia:

- o interessado pode solicitar a tributação em conformidade com o artigo 121.º,
- nos casos em que os produtos compensadores tenham recebido um dos destinos aduaneiros acima referidos, distinto da transformação sob controlo aduaneiro, o montante dos direitos de importação deve ser, pelo menos, igual ao determinado de acordo com o artigo 121.º;

c) Podem ser sujeitos às regras de tributação previstas no âmbito do regime de transformação sob controlo aduaneiro, se a mercadoria de importação pudesse ter sido sujeita a este regime;
d) Beneficiam de um tratamento pautal favorável em virtude do seu destino especial, sempre que tal tratamento se aplique a mercadorias idênticas importadas;
e) São admitidos com franquia de direitos de importação sempre que tal franquia se aplique a mercadorias idênticas importadas nos termos do artigo 184.º.

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