Artigo 123.º
1 - A totalidade ou parte dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado pode ser objecto de uma exportação temporária para efeito de operações de aperfeiçoamento complementares a realizar fora do território aduaneiro da Comunidade, mediante autorização das autoridades aduaneiras, de acordo com as condições fixadas nas disposições respeitantes ao aperfeiçoamento passivo.
2 - Quando se constituir uma dívida aduaneira relativamente aos produtos reimportados, cobrar-se-ão:
a) Relativamente aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado referidas no n.º 1, os direitos de importação calculados em conformidade com os artigos 121.º e 122.º
e
b) Relativamente aos produtos reimportados após aperfeiçoamento fora do território aduaneiro da Comunidade, os direitos de importação cujo montante é calculado em conformidade com as disposições respeitantes ao regime de aperfeiçoamento passivo como se os produtos exportados no âmbito deste último regime tivessem sido introduzidos em livre prática antes de esta exportação ter ocorrido.